Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Art. 2º  A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 3o  O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  (VETADO).

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Ricardo José Magalhães Barros

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13426.htm

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Comentário do blog do Movimento “Crueldade Nunca Mais”

http://movimentocnm.blogspot.com.br/2017/03/lei-da-castracao-mais-um-golpe-nos.html

Temer sancionou a lei mas, ao vetar importantes artigos, eximiu o Governo Federal de auxiliar os municípios para sua execução e tornou-a inexequível para municípios carentes:
  • Ao vetar o Artigo 4º, não haverá prazo para os municípios se adaptarem à lei;
  • Ao vetar o Parágrafo Único do Artigo 4º, os municípios não ficam autorizados, por lei federal, a realizar parcerias com ONGs e Clínicas Veterinárias a fim de executarem a lei;
  • Ao vetar o Artigo 5º, o Governo Federal não despenderá recursos financeiros, aos municípios, para a execução da lei.

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