Lei 14.014
Lei nº 14014 de 30 de junho de 2005
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE EM APRESENTAÇÃO DE CIRCOS E CONGÊNERES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico
(PROJETO DE LEI Nº 862/2003-Vereador Roger Lin/PSB)
Aurélio Miguel, 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres. Ver tópico (1 documento)
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei. Ver tópico
Parágrafo único. Caberá a regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada. Ver tópico
Art. 3º A fiscalização do disposto no art. 1º da presente lei ficará a cargo da regulamentação. Ver tópico
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ver tópico
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Ver tópico
Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Câmara Municipal de São Paulo, 11 de julho de 2005.
O 2º Vice-Presidente, Aurélio Miguel Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 11 de julho de 2005.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2005
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Fonte: http://cm-sao-paulo.jusbrasil.com.br/legislacao/806486/lei-14014-05