Como Denunciar

 

QUEM PODE DENUNCIAR MAUS TRATOS A ANIMAIS?

Qualquer pessoa pode e deve denunciar maus tratos a animais

ONDE?

Em qualquer Delegacia de Polícia.        

COMO?

– Leve os dados do infrator: nome e endereço. Se tiver, leve fotos e vídeos.

– Caso tenha presenciado o abandono de um animal feito por veículo, leve o número da placa do carro.

– Leve uma cópia da Lei 9605, especialmente o artigo 32

 

Veja os endereços dos Distritos Policiais de São Paulo ou ligue para 190

http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php

 

IMPRIMA OS TRECHOS DESTAS LEIS E MOSTRE AO DELEGADO

 

Leis que defendem os animais

 

DECRETO LEI 24.645/1934 – Lei que define o que são maus tratos a animais.

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Artigo 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Artigo 3 – Consideram-se maus tratos:

I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.

II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz […]

Veja a lei na íntegra: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988

Art. 225. […] § 1º […] incumbe ao poder público:
VII –  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Veja a lei na íntegra: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm

 

LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS –  LEI 9.605/1998

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Veja a lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm

(AO EFETUAR UMA DENÚNCIA CONTRA MAUS TRATOS NUMA DELEGACIA DE POLÍCIA, LEVE CÓPIA DESTA LEI.)

 

LEI DE PROTEÇÃO À FAUNA – Lei 5.197/1967

Art. 1º.  – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
Veja a Lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm

 

CASO NÃO SEJA BEM ATENDIDO NA DELEGACIA, 

ANOTE OS NOMES DO DELEGADO E SUA EQUIPE

E DENUNCIE AO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE

Em  São Paulo: (11) 3119.9524  e  6955.4352
E-mail – meioamb@mp.sp.gov.br

Informações sobre o Ministério Público – www.redegoverno.gov.br

DELEGACIA ELETRÔNICA DE PROTEÇÃO ANIMAL (DEPA-SP)

http://www.ssp.sp.gov.br/depa/

15/06/2015
Promotoria de SP lança cartilha de combate aos maus-tratos de animais
Texto ensina como denunciar agressões aos órgãos públicos.
Documento está disponibilizado no site do Ministério Público.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/defesa_animal_2015_06_11_dg.pdf


 

ENDEREÇOS, TELEFONES, SITES

 

PREFEITURA DE SÃO PAULO

A prefeitura de SP têm um site onde as pessoas podem fazer solicitações de seus serviços, incluíndo denúncias de maus-tratos a animais:

http://sac.prodam.sp.gov.brhttp://www.seguranca.sp.gov.br/servicos/denuncias/denuncias_outras.aspx

Telefone da Prefeitura para Denúncias: 156

 

DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

(junto ao 4º Distrito Policial)

Rua Marquês de Paranaguá, 246 – Fundos – São Paulo – SP

(11) 3214.6553

Funciona em horário comercial

E

DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

DPPC – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA

Avenida São João, 1247 – Centro – SP

PABX – (11) 3338.0155

Plantão 24 horas

http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/mastop_publish/print.php?tac=DPPC

DELEGACIA ELETRÔNICA DE PROTEÇÃO ANIMAL (DEPA-SP)

http://www.ssp.sp.gov.br/depa/

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POLÍCIA CIVIL

SP – Rua da Consolação, 2333 – (11) 3258.4711 – (11) 3231.5536 – (11) 3231.1775

Interior de São Paulo – 181

POLÍCIA MILITAR

Disque 190 para saber telefones e endereços dos Distritos Policiais

ou acesse http://www.itaimpta.com.br/portal/seguranca/dp.php

POLÍCIA AMBIENTAL

0800.05.55.190

POLÍCIA FLORESTAL

São Paulo – (11) 221.8699

IBAMA

Linha Verde – 0800.618080

CRIMES ELETRÔNICOS – DIG-DEIC

4ª Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática de São Paulo

Delegacia especializada em crimes eletrônicos.

Presta atendimento presencial, por telefone e via Web.

Endereço: Av. Zack Narchi, 152, Carandiru – São Paulo (SP)

Fone: (11) 6221.7011 – (11) 6221.7030

E-mail: 4dp.dig.deic@policiacivilSEM-SPAM.sp.gov.br

MINISTÉRIO PÚBLICO – SP

gecap@mp.sp.gov.br – (11) 3429.6427

Para denunciar maus tratos animais que ficam presos sem comida, sob o sol…

Precisam de fotos (por cima de muros, portões etc.), e/ou dados do autor do crime, endereço etc.

São Promotores de Justiça que têm acesso a este e-mail.

DENÚNCIA DE TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES

IBAMA – (11)  3066.2633  e  3066.2632

Linha verde – 0800 61 80 80

POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – (11) 3030.6625 e (11) 3030.7090

SOS FAUNA – http://www.sosfauna.org/

RENCTAS – http://www.renctas.org.br/pt/informese/denuncie.asp

POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL – 0800.132060

Caça, Tráfico de Animais, Desmatamentos e pedidos de auxílio para segurança nas áreas rurais.

DESMATAMENTO ILEGAL e construção de casas em área ilegal.

(11) 5897.2473 – Biólogas Odete ou Cláudia

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BO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIA INTERNET

Está no ar na grande São Paulo o “Plantão Eletrônico”, pelo qual pode ser feito o registro de ocorrências, tais como Extravio de Documentos ou mesmo Furto de Carros etc.

Por meio desse procedimento, não é necessário ir à uma Delegacia de Polícia para registrar o “Boletim de Ocorrência”.

Basta acessar o site http://www.seguranca.sp.gov.br, preencher o B.O. na tela do computador e, em até 30 minutos, a Polícia entrará em contato para a confirmação das informações prestadas.

A partir daí , o B.O. estará disponível para cópia via impressora.

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CAMPINAS – SP

DELEGACIA DOS ANIMAIS (novo endereço)

Rua Odila Maia Rocha Brito, 08 – Bairro Nova Campinas  (atrás do Tribunal do Trabalho)

Telefone (19) 3254.2633

 

MINAS GERAIS

Delegacia Especializada em Crimes Contra Animais

Rua Piratininga, 105 – Bairro: Carlos Prates

Ligue: 181 ou (31) 3212.1339

 

RIO DE JANEIRO

Delegacia especializada em maus tratos a animais

DEMA – Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente – Rua S. Luiz Gonzaga 265 – São Cristóvão
Delegado: Rafael Carvalho de Menezes – E-mail: rafaelcarvalho@pcerj.rj.gov
Tels.: (21) 3399.3290 – 3399.3298 – (21) 2589.3133 – Fax.: (21) 3860.9030 – 3860.3293

Ouvidoria da SEPDA – ligue (21) 3402.5417 e peça investigação sobre maus tratos com animais.

 

RIO GRANDE DO SUL

Se houver emergência ou flagrante, ligue 190. 
Em Porto Alegre, ligue para o Batalhão Ambiental: (51) 3288.5146 / 3339.4219 / 3339.4568

Maus-tratos contra CAVALOS – ligue para a EPTC: 118 

Se não houver flagrante, registre a ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ou na Unidade da Brigada Militar mais próxima do local do crime.

 

PERNAMBUCO

As pessoas que queiram denunciar casos de abuso contra os animais podem ligar para o disque-denúncia (3421-9595) ou para a Delegacia de Meio Ambiente (3181-7119), sem precisar se identificar.

Também é possível registrar um boletim de ocorrência pessoalmente na delegacia, que fica na Rua Comendador Bento Aguiar, no bairro da Ilha do Retiro, no Recife.

Fonte em 30-5-2012 – http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2012/05/pernambuco-lanca-pacto-para-diminuir-violencia-contra-animais.html


 

CARTILHAS e ORIENTAÇÕES DE OUTROS SITES

ENSINAM  A DENUNCIAR MAUS TRATOS A ANIMAIS

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15/06/2015 – Promotoria de SP lança cartilha de combate aos maus-tratos de animais
Texto ensina como denunciar agressões aos órgãos públicos.
Documento está disponibilizado no site do Ministério Público.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/defesa_animal_2015_06_11_dg.pdf

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VEGGI & TAL

http://www.veggietal.com.br/denunciar-maus-tratos-animais/

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MANUAL DA ANDA

Guia básico para denunciar maus-tratos contra animais

http://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda2012/downloads/manual_ANDA.pdf

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/defesa_animal_2015_06_11_dg.pdf


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ORIENTAÇÕES DE ADVOGADOS 

 

DENUNCIAR MAUS TRATOS NUMA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA OBTER  B.O. ou T.C.

Um breve estudo da Dra. Maria Cristina Azevedo Urquiola – advogada

          Caso você veja ou saiba de maus-tratos (manter animal trancafiado em locais pequenos ou mantê-lo permanentemente em correntes; envenenamento de animal; manter o animal em lugar anti-higiênico; golpear, mutilar um animal; utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; agressão física a um animal indefeso; abandono de animais; não procurar um veterinário se o animal adoecer etc.- [ver art. 3º do Decreto-Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: vá à Delegacia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência ou, na dúvida, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio Ambiente em SP – 3119.9524).

          A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98, art. 32 e Decreto Federal 24.645/34), porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei (baixe pela internet a íntegra das mesmas para entregá-la na Delegacia). Assim que a autoridade local ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se o delegado se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel.  (**)Se o Escrivão tentar barrar o seu acesso ao Delegado, faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos.

          O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VII, garante o acesso do consumidor “aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Diga que no Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação de a autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.

          Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público – SP (6955.4352 – meioamb@mp.sp.gov.br), à Corregedoria da Polícia Civil (Telefones em SP – 3258.4711; 3231.5536 e 3231.1775 – Rua da Consolação, 2333) e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública ( www.ssp.sp.gov.br ) aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que vc esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.

          Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP. Saiba que você não será o autor do processo judicial que porventura for aberto a pedido do delegado. Sabe por que? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”; e em seu artigo 2º – parágrafo 3º, que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado. É claro que você deverá comparecer às audiências.

          Se o crime for contra Animais Silvestres pode também dar ciência às autoridades policiais militares, mas, em especial, à Policia Florestal, anote: SP: 221.8699 ou ao IBAMA (Tel: 0800-618080 – “Linha Verde”).

A prefeitura de SP tem um site onde você pode fazer solicitações de seus serviços, incluindo denúncias contra maus-tratos.

O site é: http://sac.prodam.sp.gov.br/solicitacaoCadastro.asp  mas tal procedimento é mais demorado e o auxílio pode vir tarde demais.

          Outra dica também muito importante: Você sabia que as Associações de Bairro representam uma força associativa que pode provocar as autoridades na tomada de atitudes concretas em prol da comunidade? Pois é, existe uma Lei de n.º 7.347,de 24.07.85, que confere a essas associações, qualificadas como entidades de função pública, ingressar em juízo na proteção dos bens públicos para preservar a qualidade de vida, inclusive com mandado de segurança(Constituição Federal, art.5º, LXX, “b”) para a preservação desse bens e como a fauna é um patrimônio público, esta associação tem legitimidade para tanto. Portanto, se o seu bairro estiver organizado em Associação, procure-a e peça que alguém o acompanhe até a Delegacia ou ao Fórum mais próximo.

O que fazer quando presenciar maus-tratos ou ver cavalos ou burros doentes, magros?

          Não chame “a carrocinha”. Antes, peça orientação às Sociedades Protetoras de Animais como:

APASFA – http://www.apasfa.org/quem/oque.shtml

Instituto Nina Rosa – http://www.institutoninarosa.org.br/defesa-animal/exploracao-animal/tracao

PEA – http://www.pea.org.br

Ou ainda, informe-se acessando sites destinados à proteção e defesa de equinos e animais de grande porte:

RJ – http://www.rio.rj.gov.br/web/sepda/exibeconteudo?article-id=106018

SP – http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/saude/vigilancia_em_saude/controle_de_zoonoses/

CCZ-SP –  Central – (11) 33978900 / Plantão – (11) 3397.8955 e 3397.8956

(*) BO ou TC?

Os delitos passíveis de Termo Circunstanciado são aqueles cujas penas são inferiores a 1 ano, consoante a Lei 9095/95.

Os demais crimes capitulados no Código Penal e leis esparsas, com pena acima de 1 ano, são registrados em Boletim de Ocorrência.

(**) RECLAMAÇÕES, QUEIXAS E SUGESTÕES SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL:

www.ouvidoria-policia.sp.gov.br

DISQUE- OUVIDORIA DA POLÍCIA – 0800.177070 ou ATENDIMENTO PESSOAL na Rua Libero Badaró, 600.

A cidade de São Paulo conta com a Delegacia do Meio Ambiente, especializada neste tipo de ocorrência, que fica na rua Marquês de Paranaguá, 246 – Fundos – (11) 3214.6553. Funciona em horário comercial.

Aos domingos e feriados as denúncias podem ser feitas na DPPC – Delegacia de Polícia de Proteção à Cidadania,  à Avenida São João, 1247- Centro/SP

 

**Este texto é de livre publicação, desde que informadas origem e fontes.

MARIA CRISTINA AZEVEDO URQUIOLA, ADVOGADA/SP – crisurquiola@gmail.com

Atualizado em Julho de 2012.


 

PARA DENUNCIAR ANIMAIS ABANDONADOS DENTRO DE CASA

Orientações do Dr. Daniel Braga Lourenço, advogado (RJ)

Prezados,
Esta situação de abandono de animais dentro de casas/apartamentos é infelizmente muito comum e, ao mesmo tempo, lamentável.

O ideal, em termos de solução prática do problema, é tentar ir ao local e conversar com funcionários do condomínio e vizinhos com a finalidade de obtenção do telefone dos moradores para explicar a situação emergencial decorrente do abandono dos animais e, com isso, buscar uma solução consensual. O consentimento do morador, autorizando a entrada na residência é a melhor solução, pois rompe qualquer possibilidade de caracterização do crime de invasão de domicílio. Neste caso, o ideal seria registrar essa autorização para entrada em domicílio  por escrito e realizar a entrada na presença de funcionários do condomínio/vizinhos/testemunhas para evitar qualquer alegação futura de dano à propriedade.

No entanto, no mais das vezes, infelizmente isto não é viável seja pela não obtenção do contato, seja pelo descaso dos moradores.

FUNDAMENTAÇÃO DO ABANDONO COMO CRIME PERMANENTE:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/ssaude/vigilancia/zoonoses/manual_maus_tratos.pdf

 

O abandono de animais constitui evidentemente fato típico punível pelo art. 32 da Lei n. 9.605/98, pois constitui ato de abuso, privado que fica o animal (ou animais) do acesso à alimentação e demais cuidados. O abandono é considerado crime quando quem o pratica deixa sem auxílio ou proteção (desamparado), o animal a quem tem o dever, diante da lei, de amparar. Quando se abandona um animal que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, a situação o deixa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, o fato típico está plenamente configurado na modalidade abusiva.

No caso específico do Estado do Rio de Janeiro, temos a Lei Estadual n. 4.808/06 que corrobora o fato de ser o abandono um ato ilícito em razão do descumprimento dos deveres de cuidado decorrentes da guarda de animal, nos termos do seu art. 16: “Na manutenção e alojamento de animais deverá o responsável: I -Assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, higiene, circulação de ar e insolação, garantindo-lhes comodidade, proteção contra intempéries e ruídos excessivos e alojamento com dimensões apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhes livre movimentação; II – Assegurar-lhes alimentação e água na frequência, quantidade e qualidade adequadas à sua espécie, assim como o repouso necessário; III – Manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e destinação adequada de dejetos e resíduos deles oriundos; IV – Providenciar assistência médico-veterinária; V – Evitar que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem; VI – Evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.”

CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL:

Neste sentido, enquanto perdurar a situação de abandono, o crime está em andamento (crime é tido como crime permanente – o abuso está sendo cometido com a situação do abandono e dela decorre), possibilitando a caracterização do flagrante delito. De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, “considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. O art. 303, também do Código de Processo Penal estabelece claramente que “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, como é o caso do abandono de animais com privação de condições mínimas de subsistência, ou seja, os moradores que abandonam os animais incorrem na situação descrita no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, cumulado com o art. 303 do mesmo diploma legal.

Paralelamente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XI, determina que “a  casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No mesmo sentido, o art. 150, § 3º, II, do Código Penal afirma que não constitui crime “a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Segundo os §§4º e 5º do mesmo dispositivo, “a expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.

SOLUÇÕES PRÁTICAS:

Com base na fundamentação acima exposta, teríamos 4 alternativas básicas para ajudar os animais e situação emergencial (expostas em ordem de preferência):
(a)    Solução consensual acima exposta;
(b)   Requerer à autoridade judicial a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar dos animais abandonados com base no fato de constituir o abandono fato típico punível pelo art. 32 da Lei n . 9.605/98 (no pedido de expedição do mandado, explicitar quem ficará como fiel depositário dos animais – normalmente, o próprio requerente, pessoa física ou ONG); De acordo com o art. 243 do Código de Processo Penal, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência;III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
(c)    Entrar em contato com o Ministério Público e/ou a autoridade policial com a finalidade de solicitar seja realizada diligência emergencial no sentido de interrupção do crime em andamento. Esta alternativa, como bem se sabe, dependerá da sensibilização do membro do Ministério Público e/ou da autoridade policial. A autoridade policial, com base no flagrante delito, poderá entrar na residência, cumprindo seu dever legal de interrupção do fato típico (art. 23, inciso III, do Código Penal). O ideal é que o arrombamento seja feito por chaveiro na presença da autoridade policial para que não seja caracterizado qualquer dano à propriedade alheia. No final da diligência, fazer constar do boletim de ocorrência ou do inquérito criminal porventura instaurado a narração do fato e quem ficou como depositário dos animais apreendidos. É sempre recomendável a presença de testemunhas.
(d)   A terceira alternativa, menos recomendável, mas viável, seria o próprio cidadão, com base na ocorrência do crime, e da caracterização da situação flagrancial, providenciar o arrombamento da porta (sempre ideal por meio de chaveiro) e entrar na residência para salvar os animais em situação de abandono. Esta situação, estará amparada pelo estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude, prevista pelo artigo 23 do Código Penal (“não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa;  II – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito). É claro que nesta situação quem entra fica mais “vulnerável”. Portanto, é sempre bom documentar a entrada o mais fartamente possível na presença de testemunhas.

Espero ter colaborado para elucidar as medidas possíveis nesta delicada e triste situação.

29 de julho de 2010
Atenciosamente,
Daniel Lourenço.
daniel@lourenco.adv.br
Rio de Janeiro – Brasil

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INVADIR DOMICÍLIO PARA SOCORRER ANIMAIS é legal

[…]

A Constituição Brasileira declara, no seu artigo 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Nada existe no nosso ordenamento jurídico que nos leve a entender que esta norma tenha por destino a prestação de socorro, exclusivamente, ao animal humano. Não tem fundamento e é arbitrária qualquer restrição ao texto constitucional pois o próprio artigo 225, §1º, inciso VII, afirma incumbir ao Poder Público a vedação das práticas que submetam os animais à crueldade.

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

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CONTINUA em

http://www.anda.jor.br/19/06/2011/invadir-um-domicilio-para-socorrer-animais-e-legal


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PARA DENUNCIAR VETERINÁRIO ao CRMV-SP

Procedimento para denúncia

a) A denúncia deverá ser formalizada por escrito em (2 vias) aos cuidados da Diretoria do CRMV-SP, e, conter os dados do denunciante: o nome, assinatura, endereço, inscrição no CNPJ ou CPF e estar acompanhados das provas suficientes à demonstração do alegado ou indicar os elementos de comprovação;

b) Relatar detalhadamente os fatos, colocando os dados do denunciado: nome, nº. de registro no CRMV, endereço de atendimento, telefone etc.

Se houverem documentos comprobatórios ( receitas, resultados de exames, carteira de vacinação e tudo o que for pertinente ao assunto), anexar cópia ou documento original na carta-relato;

IMPORTANTE: Conforme o Art. 19º, da Resolução CFMV nº. 875, de 12/12/2007, que Aprova o Código de Processo Ético-Profissional, a denúncia deverá ser assinada e documentada.
Portanto, só poderemos instaurar o Processo Ético Profissional se tal queixa/denúncia conter os elementos necessários para sua apuração, entre os quais, encontra-se a assinatura do denunciante, tornando-se assim, impraticável a instauração de Processo Ético-Profissional por denúncias via e-mail.

c) Entregue pessoalmente na Sede do CRMV-SP e Delegacias Regionais, ou envie pelo correio.

A Diretoria irá apurar as responsabilidades e comunicará através de correspondência sobre as providências tomadas.

Tratando-se de exercício ilegal da Medicina Veterinária, a denúncia será enviada à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial, por tratar-se de contravenção penal.

A denúncia deverá ser enviada ao seguinte endereço:
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo
A/C: Diretoria
Rua Apeninos, 1.088 – Paraíso. – CEP 04104-021 – São Paulo/SP

Mais informações pelo telefone (11) 5908.4778 – Ética Profissional.

Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
http://www.crmvsp.gov.br/site/
Rua Apeninos, 1.088 – Paraíso – São Paulo
Fone: (11) 5908.4799 – Fax: (11) 5084.4907
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 16h

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV)
http://portal.cfmv.gov.br/portal/fale-conosco

fonte:  Informativo do Instituto Nina Rosa em Junho de 2010.


 

PARA DENUNCIAR MAUS TRATOS EM PET SHOP

Artigo de Denise Grecco Valente, Advogada, em http://www.direitoanimal.org/onealltextos.php?one=122

O que o proprietário pode e deve fazer em casos de maus tratos a animais por pet shops

Procure sempre usar os serviços de pet shops confiáveis e nas primeira vezes em que levar seu animal, permaneça no local o tempo todo e fique atento a como seu companheiro animal  é devolvido. Mas se vc tiver algum problema, saiba como agir.

1. Em casos de maus tratos feitos por funcionários de pet shops em animais de estimação, o dono do animal deverá obter, de um veterinário de sua confiança, um laudo que comprove os maus tratos, da forma mais detalhada possível.

2. Com este documento, deverá registrar a ocorrência de maus tratos na Delegacia de Polícia mais próxima, para iniciar o procedimento por maus tratos.

3. Ainda com este mesmo documento, mais todos os recibos de tudo o que tiver gasto com o animal depois da agressão, o proprietário deverá ir ao Fórum Cível mais próximo de sua casa e abrir – no Juizado Especial – um processo contra o pet shop, pedindo indenização por danos materiais. E, dependendo do sofrimento causado pelo fato, pode pedir também danos morais.

4. Além disso, ele pode e deve encaminhar cópia de tudo para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, porque todo pet shop deve ter um veterinário responsável. E este profissional responde efetivamente por qualquer situação envolvendo animais.

Observação:

Estas medidas devem ser tomadas assim que a agressão for constatada, para que o laudo seja o mais fiel possível.

Denise Grecco Valente, OAB/SP 61.410

Fonte: http://www.direitoanimal.org/onealltextos.php?one=122


“O que me preocupa não é o grito dos violentos, é o silêncio dos bons.” (Martin Luther King)

GatoVerde em defesa dos Direitos Animais