É ilegal proibir

Animais em Condomínios

 

Por Ana Rita Tavares, advogada

PARECER JURÍDICO

ASSUNTO: ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

SOLICITANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA

 

I – A CONSULTA

Solicita-nos a Associação Brasileira Terra Verde Viva a emissão de Parecer Jurídico sobre a seguinte situação:

“Têm sido encaminhadas ao e-mail desta Associação várias denúncias sobre Condomínios que proíbem a permanência de animais nas unidades dos Condôminos (proprietários, ou locatários); proíbem o trânsito de animais nas áreas comuns dos edifícios; proíbem o transporte dos animais nos elevadores, até mesmo no de serviço; e, além disso, abordam os Condôminos que têm animais de estimação, de forma escrita ou verbal, para que estes retirem os animais das suas unidades. Além de tudo isso, proíbem que visitantes (parentes e amigos de condôminos) subam aos apartamentos ou à unidades horizontais com animais de estimação.

Diante da frequência com que isso vem ocorrendo, solicitamos Parecer Jurídico a V.Senhoria, a fim de que possamos orientar as pessoas que estão relatando esses problemas.”

Posta a situação dos fatos, passamos a examinar e a emitir a nossa opinião jurídica, amparada em fundamentos Constitucionais e infraconstitucionais, que, ao nosso ver, é o que responde ao questionamento suscitado por essa Associação Ambientalista.

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II – O PARECER

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS.

LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E A

IMPORTÂNCIA DOS ANIMAIS NO SISTEMA JURÍDICO.

Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal,  passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa”

Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que:

“Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.

Por aí já se vê que aos animais foi manifestada a consideração do legislador constitucional e dos legisladores ordinários contemporâneos, desde 1934.

O que se observa de toda essa legislação é que o animal está, assim como os seres humanos, no âmbito jurídico e legal, protegido pelo Estado, merecendo o  respeito de todos, que devem tratá-los com dignidade. Quem assim não procede pratica crime, com pena de detenção de 3 meses a um ano.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O

DIREITO DE PROPRIEDADE.

CONEXÃO DO TEMA COM A PERMANÊNCIA

DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO.

O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I/XXI – (…)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – (…)

II – propriedade privada;

Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.

Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.

A CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM

CONDOMÍNIO E O DIREITO DE PROPRIEDADE

Em relação à questão trazida pela Associação Consulente, a transcrição desses dispositivos constitucionais tem pertinência, já que o Condomínio, bem como os Condôminos, têm o dever jurídico de respeitar o direito de propriedade do seu integrante.

Não podem, por exemplo, ter o seu espaço invadido por vizinhos, que lhe queiram ditar o modo de viver, nem determinar o que deva ser adotado como procedimento da pessoa no convívio com os seus familiares.

Com relação aos animais, é sabido que há pessoas que, efetivamente, deles não gostam, sendo intolerantes para com a presença de qualquer bicho que seja. Um, apenas, é o suficiente para provocar-lhes irritação, ainda que o animal não emita um só latido, ou miado, sendo motivo determinante para a alteração de humor dessas pessoas o fato de existir o animal no ambiente. Evidentemente, são seres humanos afetados por problemas emocionais estruturais que precisam de atenção psicológica ou psiquiátrica, a depender do grau de problemas gerados pelo comportamento patológico demonstrado em relação aos animais. Essas pessoas têm postura patológica contra esses seres, tais quais os homofóbicos, os intolerantes raciais etc.

Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem as suas emoções pessoais com o exercício do múnus atribuído ao Síndico do Condomínio. Eleitos, capitaneiam iniciativas para a retirada de animais do edifício, alterando as convenções,  submetendo – sem medir as consequências jurídicas dos seus atos – os condôminos que criam cães e gatos a constrangimentos ilegais, que podem desaguar nas delegacias de polícia se a pessoa constrangida tiver a mínima noção dos direitos que o assistem nessa relação de convivência condominial.

É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.

Se o cão, por exemplo, late quando seu dono chega em casa, fazendo-lhe festa por sua chegada, esse comportamento não pode ser considerado um incômodo à vizinhança. Se, da mesma forma, alguém bate à porta do apartamento e o animal late, isso não pode ser considerado incômodo extraordinário.

Essas situações rotineiras não constituem motivo para a retirada do cão do condomínio. São reações normais do animal que convive com seres humanos. Se assim pudesse ser considerado, certamente não haveria um só condomínio com crianças nas suas unidades, pois é corriqueiro e faz parte da vida o alvoroço de crianças brincando nos playgrounds, correndo pelas escadas, gritando e sorrindo.

Somente se considerariam anormais e extraordinários latidos intermitentes e constantes. Nesse caso, a hipótese não é a de se retirar o animal da unidade do condômino, mas sim de se saber qual a razão (certamente maus tratos) que estaria levando o animal a desconforto tal capaz de fazê-lo manifestar a sensação de mal estar através de latidos intermitentes.

Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.

A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio  há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juízo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.

Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:

A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.

A Constituição Federal, nos seus artigos 5º e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal,  situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.

 

É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES

DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE

A TRANSITAR DE FOCINHEIRA.

CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR

PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO

CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.

Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.

Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial desarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembleias dos condomínios.

Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.

Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por ideias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.

 

CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DECISÃO DE ASSEMBLEIA QUE OBRIGA

CONDÔMINOS A TRANSITAREM COM SEUS

ANIMAIS PELAS ESCADAS,

PROIBINDO-OS DE CONDUZIREM-NOS

PELOS ELEVADORES

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc.), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembleia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.

 

QUANTIDADE DE ANIMAIS NAS UNIDADES.

O DIREITO DE PROPRIEDADE ASSEGURA AO

CONDÔMINO A MANUTENÇÃO DE QUANTIDADE QUE

LHE PAREÇA RAZOÁVEL DENTRO

DA SUA UNIDADE

A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino  acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.

Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.

Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho  regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.

 

PROIBIÇÃO A VISITANTES DE ACESSAREM

AO CONDOMÍNIO ACOMPANHADOS DE ANIMAIS.

ILEGALIDADE

A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.

Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.

Aplicam-se a essa hipótese todos os fundamentos discorridos no corpo do presente parecer.

III – CONCLUSÃO

Concluindo,  cabe a orientação jurídica que se registra a seguir.

A) É nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados  juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

B) Os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:

1. registrar  queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal;

2. propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda;

3. propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembleia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades;

4. propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses  animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;

5. propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;

6. propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;

7. propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais;

8. propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

C) É ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior

 

É o Parecer, smj.

Salvador, 7 de julho de 2007

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ANA RITA TAVARES – OAB.BA 8131

Advogada e Consultora Jurídica

Advogada especialista em Direito Público

Militante Direito Ambiental e Direito dos Animais

Diretora da Escola Livre de Direito Josaphat Marinho

Membro do Instituto dos Advogados da Bahia

Av. ACM, nº 2487 – Ed. Fernandez Plaza – Cjto. 1404/10

Salvador – Bahia – Telefones: (71) 3353.4455 – (71) 8876.2426

Email: anaritatavaresadv@yahoo.com.br


 


Conclusão do Parecer Jurídico:

“É ilegal proibir animais em condomínios.

A Constituição Federal garante seus direitos.”

Dra. Ana Rita Tavares, adv

a)  É nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

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b) Os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:

(1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal;

(2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda;

(3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembleia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades;

(4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;

(5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;

(6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;

(7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais;

(8) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

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c)  É ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembleia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.

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DOCUMENTÁRIO

OS DIREITOS DOS ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

Documentário orientador e educativo da Associação Terra Verde Viva.

Conheça a orientação de profissionais da área jurídica e saiba que providências adotar para assegurar os seus direitos.

CONTATOS: terraverdeviva@yahoo.com.br  –  (71) 3266.1215  – (71) 98109.1897  – (71) 98811.2426

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Veja alguns VÍDEOS desse Documentário:

http://esquadraopet.blogspot.com.br/2012/12/animais-em-condominios-conheca-seus.html?spref=fb


Para obter uma Carta-Documento da UIPA

sobre Direitos Contra Convenções Condominiais

Animais em Condomínio 

A UIPA – União Internacional Protetora dos Animais de São Paulo – fornece uma carta que informa a população sobre os seus direitos e garantias contra convenções condominiais e regulamentos internos de edifício que proíbam  a permanência de  animal  em apartamento, ou submetam seu proprietário a disposições abusivas, tais como vedar-lhe o uso do elevador social em prédio que não disponha de elevador de serviço, constrangendo o morador a se valer das escadas.

Trata-se de documento que elenca as garantias previstas na Constituição da República, amparadas por leis federais e secundadas pela jurisprudência, além de espelhar a melhor doutrina e os princípios de Direito atinentes à matéria.

A intenção também é a de orientar sobre como proceder diante de arbitrária cobrança de multa, ou de qualquer outra turbação que seja imposta em virtude da permanência do animal.

Informações pelo telefone: (11) 3228.1462

Site: http://www.uipa.org.br

Veja o artigo: Cães e Gatos em Condomínios: Direitos e Garantias

http://www.uipa.org.br/caes-e-gatos-em-condominios-direitos-e-garantias/


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Manual sobre Animais em Condomínios

da ANDA (Agência de Noticias de Direitos Animais)

https://www.anda.jor.br/wp-content/themes/anda-novo/downloads/manual-animais-em-condominios.pdf


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Parecer de um advogado especialista em

Direito Imobiliário e Administração Condominial

https://www.sindiconet.com.br/informese/animais-em-condominios-colunistas-rodrigo-karpat


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ARTIGOS e NOTÍCIAS

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS… PODE!

Por Fátima Borges*

É seu direito ter, porém é necessário respeitar os direitos dos outros tanto quanto deve ser respeitado o seu direito de ter um animal de estimação dentro do seu apartamento, pois a pretensão do regulamento interno de um edifício ou a convenção condominal não pode impedir a permanência de seu animalzinho no prédio, por ser esta medida inconstitucional e ofender o princípio da legalidade!

Ora, embora a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu Art. 1.277, deixe claro que o proprietário ou o possuidor de um prédio tenha o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, isso não quer dizer que pelo simples fato de você possuir um animal dentro de sua unidade está transgredindo a Lei.

Segundo a Drª. Vanice Teixeira Orlandi, OAB/SP 174.089, assessora jurídica da UIPA-SP (União Internacional Protetora dos Animais:

“… que a simples voz do animal não representa uso nocivo da propriedade, pois a habitação em edifício de apartamentos implica tolerar um certo grau de ruídos que, inevitavelmente, emanam das unidades autônomas como as provocadas por aparelho de som, eletrodomésticos, choro de crianças etc.”

A Constituição ampara seu direito de ter um animal de estimação, porém há que se ter bom senso e responsabilidade tomando as providências necessárias para um convívio harmonioso com os outros moradores

ALGUMAS DICAS PARA O BEM ESTAR DE TODOS

Procurar manter um relacionamento educado e respeitoso para com o síndico e moradores do prédio;

Manter seu animal em perfeitas condições de saúde, higiene e com a vacinação em dia;

Educar o cachorro não permitindo latidos excessivos – principalmente nos horários de silêncio determinados pela norma interna do condomínio;

Evitar usar o elevador social e utilizar-se sempre do elevador de serviço;

Evite que ele ande sem coleira e guia e não permita que ele circule pelas áreas comuns sem acompanhante;

Limpe imediatamente qualquer dejeto que o animal tenha feito nas dependências do prédio.

Para isso é aconselhável ter sempre à mão saquinhos higiênicos e papel absorvente.

Primando pelo bem-estar geral, ninguém poderá acusá-lo de um comportamento antissocial só por ter um animal de estimação – o que hoje em dia tem sido aconselhável até por muitos médicos, reconhecendo que o contato diário com animais de companhia pode prevenir algumas doenças decorrentes da solidão diária, no caso de idosos, e até curar certas enfermidades de crianças (1).

Se você tem animal de estimação, respeita a lei e todas as boas regras de convivência social e, mesmo assim, a administradora do edifício ou os condôminos insistam em obrigá-lo a retirar o animal do prédio causando-lhe constrangimento, lute pelos seus direitos e pelo direito de seu animal. O Art. 146 do Código Penal, diz que o constrangimento é ilegal nesses casos.

* Fátima Borges é Professora de Português, Artista Plástica, Poetisa e Vice-presidente da ONG DAAJ (Defesa Animal e Ambiental com Apoio Jurídico).

Colaboração: Dra. Vanice Teixeira Orlandi e Dra. Andréa de Jesus Lambert


 

NOTÍCIA 1

Condomínios não podem proibir animais domésticos

Carine Andrade Lima  – Jornal A Tarde – 26/12/2009 às 20h02

A presença de animais de estimação em condomínios residenciais costuma gerar  conflitos entre síndicos e moradores, principalmente quando o alvo das discussões são os cães e gatos. Latidos altos, circulação nas áreas comuns, mau cheiro, pulgas, fezes e urina sem o devido recolhimento estão entre as queixas mais comuns referidas aos donos de animais que não cumprem com as normas estabelecidas no regimento interno dos edifícios.

Segundo a advogada da Organização Não Governamental  “Terra Verde Viva”, Ana Rita Tavares, se os animais forem sociáveis e não oferecerem risco à vizinhança, o síndico não pode proibir que o condômino crie-os no apartamento.  A Constituição Federal  assegura o direito de propriedade do animal ao indivíduo,  desde que respeitadas as condições de higiene e segurança do imóvel.

De acordo com Ana Rita, as convenções internas que impõe aos moradores transitarem com os cachorros pela escada ou carregá-los dentro dos elevadores estão passíveis de anulação, pois não pode haver privação do condômino em circular pelas áreas comuns com os bichos. “Se não há perigo iminente do animal atacar alguém, não tem sentido proibir, mesmo que o cachorro seja grande”.

Direitos – Ao se mudar para um condomínio em Lauro de Freitas, o químico Albert Hartmann, 50, que cuidava de Zeus, o cachorro da raça Show Show da amiga Tâmara Célis, 31, foi pego de surpresa com as leis internas do  edifício. “Foi votada, por maioria absoluta, a proibição do trânsito de animais pelo elevador do prédio, além de outras restrições”, afirma. Ele conta que, na época, os moradores decidiram que o cachorro só poderia transitar pelas escadas. “Eu moro no sexto andar e não tinha como descer e subir pela escada duas vezes por dia”, recorda.

Ana Rita  explica que queixas assim chegam a parar na justiça. “No juizado especial cível ou qualquer vara cível, o dono pode requerer uma liminar para ter a guarda do seu animal assegurada”, diz.

Para dar entrada na ação judicial é necessário que o dono apresente um relatório do veterinário comprovando que o animal não é portador de nenhuma doença infecto-contagiosa e manter o cartão de vacinação atualizado.

“A educação do animal é o reflexo da educação do(a) seu(sua) tutor(a). Quem deixa o cachorro defecar ou urinar na garagem ou playground não está sendo responsável com o seu animal de estimação, muito menos com o espaço que é de todos”, destaca a advogada.

Fonte – http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=1322202


 

NOTÍCIA 2

Família ganha na Justiça e fica com cadela

Menos de um mês após mudar para um apartamento no bairro de Ouro Preto, em Maceió (AL), Ellen Cristina Gomes, de 34 anos, foi informada que teria de “se desfazer” de seu animal de estimação, Estrela, uma cadela da raça pinscher. Depois de muita briga, em maio, Ellen ganhou o direito de criar Estrela dentro do apartamento. O animal, que vive com a família há dois anos, foi presente de uma amiga para sua filha, Tainara, de 12 anos.

Em fevereiro deste ano, Ellen foi informada de que a criação de animais estava proibida no residencial Tarcísio de Jesus, onde vive. Ela teria um mês para “se desfazer” de Estrela, sob pena de receber uma multa. Segundo ela, em nenhum momento da negociação pelo apartamento houve a informação de que ela não poderia manter animais dentro de casa. “Se eu soubesse, nem iria querer morar lá”, diz.

Inconformada, resolveu procurar a Organização Não-Governamental Núcleo de Educação Ambiental Francisco de Assis (Neafa), entidade que deu orientação a Ellen durante o processo. Lá, foi orientada a recorrer à Justiça contra a determinação. O processo correu por pouco mais de dois meses e, no dia 3 de maio, a juíza Denise Lima Calheiros, da sexta vara do Juizado de Pequenas Causas, em Maceió, decidiu dar a Ellen o direito de manter o animal.

Condomínio

Segundo o síndico Antônio de Pádua, que administra o prédio, a decisão de proibir a criação de animais não está prevista no regimento interno e na convenção do condomínio. “Os próprios moradores decidiram numa assembléia, no dia 27 de fevereiro, que não queriam animais no condomínio”, afirmou.

Pádua afirmou que a moradora, que participou da assembléia, não chegou a ser notificada oficialmente da decisão. “Ela já foi entrando na justiça e conseguiu o direito de permanecer com o animal”, explicou.

Segundo ele, Ellen está autorizada a criar a cadela dentro de seu apartamento, mas não pode levá-la para as chamadas áreas de convivência do prédio, como o playground e a entrada do edifício. “A lei municipal determina que, do apartamento até a rua, o cachorro tem que ser transportado no colo”, completou.

A decisão favorável animou outros donos de animais que vivem no mesmo prédio. Dois deles também entraram na Justiça para garantir o direito de manter os animais.

O que diz a lei

A legislação brasileira não trata de situações como esta. A Constituição Federal e o Código Civil deixam as definições sobre a convivência de vizinhos dentro de condomínios para os regulamentos internos e convenções. Segundo Edwin Britto, secretário da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil/São Paulo, o assunto começou a ser discutido na Justiça com mais intensidade nos últimos 15 anos.

“O que tem se entendido, de uma maneira geral, é que a proibição absoluta é absurda. Se o animal não constitui um incômodo para os vizinhos não há razão para proibir que ele seja criado dentro do apartamento”, explica. Pensando dessa maneira, a maior parte das decisões judiciais sobre o assunto tem sido favorável à manutenção dos animais nos condomínios. No decorrer desse tempo, criou-se jurisprudência sobre o assunto.

O advogado explica que essas decisões têm partido do bom senso. “Não há como negar que existe um número cada vez maior de pessoas que têm animais em casa. As decisões a favor são tantas que a própria regulamentação dos condomínios está sendo adequada à realidade”, afirma. Muitos empreendimentos já criaram regras para a existência de animais em sua área de convívio.

Britto afirma que tem que haver tolerância de ambos os lados. “Os condomínios não podem simplesmente proibir, e o dono do animal tem que se responsabilizar pela segurança de seus vizinhos e limpeza das eventuais ‘necessidades’ do animal”, completa.

Em caso de proibição de animais no condomínio, o advogado aconselha recorrer à Justiça: “é quase certo que se ganhe”.

Fonte : G1 – http://www.sistemacondominio.com.br:80/noticias/caesnocondominio.html


 

NOTÍCIA 3

Cachorro pode ficar em condomínio de veranistas

“Animais de estimação se constituem, na vida moderna e urbanizada, importantes destinatários de afeto e dedicação do ser humano.”

(11.02.11) www.sxc.hu

Em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, a desembargadora Elaine Harzheim Macedo, do TJ do Rio Grande do Sul, permitiu que o cão de estimação de um idoso ingresse, permaneça e transite nas áreas comuns do Condomínio Residencial Heloísa, localizado na praia de Capão da Canoa (RS).

O caso teve início quando o cachorro, da raça Shih Tzu, foi impedido de ficar no apartamento do dono em razão de uma norma condominial. Inconformado, o homem buscou judicialmente uma solução para a situação.

O autor alega ser pessoa idosa e que o animal tem importância significativa na sua vida, pois auxilia no seu tratamento psiquiátrico.

No entanto, em primeiro grau, seu pedido foi indeferido pela juíza Greice Witt. Segundo ela, “não restou demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas em relação à imprescindibilidade do convívio diário e ininterrupto do autor com seu animal em razão de tratamento psiquiátrico”.

Ele recorreu ao TJRS explicando que só utiliza o apartamento em alguns finais de semana e em época de veraneio. Sustentou também que o cão é dócil e não alteraria as condições de sossego e segurança dos demais condôminos.

Na sua decisão, a desembargadora Elaine afirmou que animais de estimação “se constituem, na vida moderna e urbanizada, importantes destinatários de afeto e dedicação do ser humano”. Foi levada em conta a informação de que o cão é de pequeno porte e apresenta temperamento amistoso.

A magistrada também disse que “ganha maior importância, ainda, a permanência do cachorro com o autor em face do tratamento psiquiátrico a que estão se submetendo, até porque se verifica nos dias atuais cada vez mais as terapias com animais, recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde”.

Por fim, reiterou que comandos advindos de assembléias condominiais não são hábeis para vedar o ingresso de animais de estimação em unidades condominiais.

A equipe do Espaço Vital conversou com a médica veterinária da Ufrgs Suzana Veiga. A profissional foi categórica ao explicar que cães Shih Tzu são amigáveis, quase não latem e adoram ficar por perto dos donos. “São animais pequenos muito indicados para pessoas que vivem em apartamentos”, disse.

Atua em nome do autor a advogada Sabrina Zasso. (Proc. n° 70040867509 – com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)

Íntegra da Decisão

(11.02.11)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. V. contra decisão da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão da Canoa que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL HELOÍSA, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada no sentido de permitir que o animal de estimação da parte autora ingresse e permaneça em sua unidade condominial, bem como o trânsito nas áreas comuns.

Em suas razões, em síntese, assevera que é proprietário do apartamento do Condomínio requerido, utilizando-o principalmente em finais de semana e em época de veraneio. Aduz que possui um cachorro, da raça Shih Tzu, e que a convenção condominial não permite seu ingresso e permanência nas dependências do apartamento. Referindo que se encontra em tratamento psiquiátrico e que o animal tem importância significativa, entende não existir óbice para o deferimento da antecipação de tutela. Referindo princípios constitucionais, bem como jurisprudência, além de mencionar que o cachorro em nada alteraria as condições de sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, pugna pelo provimento do recurso. Atende ao preparo.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

É caso de provimento de plano do recurso, levando-se em conta, sobretudo, o entendimento da colenda 17ª Câmara Cível desta Corte a respeito do tema.

Cediço é que os animais de estimação se constituem, na vida moderna e urbanizada, importantes destinatários de afeto e dedicação do ser humano. Há prova nos autos dando conta que o cachorro do agravante – da raça Shih Tzu, de nome Taiyo No Kikari PEPERONI – é de pequeno porte e com temperamento dócil e amistoso, na esteira dos documentos das fls. 31/41 e das fotos das fls. 43/45.

Nesse sentido, tem-se decidido que comandos advindos de assembleias condominiais não são hábeis para vedar o ingresso de animais de estimação em unidades condominiais. No caso dos autos ganha maior importância, ainda, a permanência do cachorro com o agravante em face do tratamento psiquiátrico a que estão se submetendo, até porque se verifica nos dias atuais cada vez mais as terapias com animais, recomendadas para pessoas de todas as idades, já havendo estudos que apontam para a melhoria das condições gerais de saúde, inclusive orgânicas, de quem convive com os mesmos.

Isso não está a esgotar a discussão, cabendo o contexto probatório que se criar com a futura instrução indicar diferente, ou seja, da impossibilidade da convivência do cão da agravada nas condições em que ela está a postular.

Assim, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e aos princípios do respeito e da prioridade dos idosos, garantias que por todos devem ser respeitadas (arts. 1º, III, e art. 230, caput da CF/88 e arts. 2º a 4º da Lei 10.471/2003), entende-se presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, devendo-se conceder a tutela antecipada pleiteada, permitindo, até a decisão final, que o animal de estimação do agravante ingresse e permaneça em sua unidade condominial, bem como seja viável o seu trânsito nas áreas comuns. Tal conclusão não está a esgotar a discussão, cabendo o contexto probatório que se criar com a futura instrução indicar diferente, ou seja, da impossibilidade da convivência do cão do agravante nas condições em que ele está a postular.

Nesse sentido, consoante consignado, o entendimento da colenda 17ª Câmara Cível a respeito do tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO EM ELEVADOR E ÁREA CONDOMINIAL DE CÃO DE PEQUENO PORTE JUNTO COM A DONA, PESSOA DE IDADE AVANÇADA. PRESENÇA, IN CASU, DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, CAPUT, I E § 2º DO CPC. (…).  As normas condominiais não são de caráter e legitimidade absolutas, devendo ser relativizadas diante da situação concreta. Caso em que a vedação à circulação de cão de pequeno porte com guia e acompanhado da dona, seja no espaço comum do edifício ou no elevador, pelo menos em princípio, não configura prejuízo aos demais condôminos, ganhando relevância, na particularidade do caso, a idade da agravada, 79 anos, a evidenciar que a manutenção da intolerância com o estipulado somente tende a debilitar ou causar-lhe danos ao seu estado de saúde emocional. Presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e risco de dano da demora no aguardo do resultado final do litígio, bem como inexistente perigo de irreversibilidade da medida, é de se manter a decisão proferida em sede de tutela antecipada, a teor do art. 273, ‘caput, I e § 2º do CPC. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70009504473, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, desta relatoria, Julgado em 19/10/2004)

“MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE EM CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA PROIBIÇÃO CONVENCIONAL DE ACORDO COM OS PROPÓSITOS DA LEI 4.591/64. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ANIMAL SEJA AMEAÇA AOS INTERESSES DO CONDOMÍNIO. Apelação desprovida.” (Apelação Cível Nº 70004903589, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 08/04/2003)

Pelo fio do exposto, dá-se provimento de plano ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Comunique-se.

Porto Alegre, 18 de janeiro de 2011.

DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO, Relatora.

Fonte – http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=22281


 

 

 

 

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