LEIS que defendem os animais
“No Brasil vigora uma Constituição que veda expressamente a submissão de animais de atos cruéis. Essa lei, todavia, é vilipendiada e rasgada e todo instante. A maioria das leis brasileiras que se propõe a proteger os animais sucumbe diante da indiferença humana ou da crueldade institucionalizada pelo poder público.” (Laerte F. Levai, Promotor Público)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988
Art. 225. […] § 1º […] incumbe ao poder público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_13.07.2010/art_225_.shtm
DECRETO LEI n° 24.645 de 1934 – Estabelece medidas de Proteção aos Animais
Art. 1 – Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 3 – Consideram-se maus tratos:
I – Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal.
II – Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz […]
Art. 16 – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 17 – A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=39567
LEI nº 9.605 de 1998 – LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º- A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
(Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
LEI n° 5.197 de 1967 – LEI FEDERAL DE PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 1º. – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
COMO DENUNCIAR MAUS TRATOS A ANIMAIS
Veja o Manual da ANDA (Agência de Notícias de Direitos Animais)
http://www.anda.jor.br
PARECER JURÍDICO sobre “ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS”
gatoverde.com.br/leis/animais-em-condominio/
“Só uma sociedade educada saberá respeitar os animais, com lei ou sem. E só animais que não sejam “posse”, ou meios para fins de humanos, vão estar livres de abusos.”
(Regina Rheda, escritora)
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GatoVerde, em defesa dos Direitos Animais
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